Principais Informações sobre o cargo de Perito Criminal
Perito Criminal

Principais Informações sobre o cargo de Perito Criminal


Peritos

Peritos, pessoas entendidas e experimentadas em determinados assuntos e, designadas pela Justiça, recebem a incumbência de ver e referir fatos de natureza permanente, cujo esclarecimento é de interesse no processo. A convocação para o papel de Perito é uma forma de reconhecimento de competências, decorrente em grande medida da autoridade científica do próprio Perito.

 

Perito Criminal esta a serviço da justiça, especializado em encontrar ou proporcionar a chamada prova técnica ou prova pericial, mediante a análise científica de vestígios produzidos e deixados na prática de delitos. As atividades periciais são classificadas como de grande complexidade, em razão da responsabilidade e formação especializada revestidas no cargo.

Os resultados são deprimentes, praticamente podemos afirmar que quase 100% dos peritos não trabalham mais, apenas "rolam" o tempo por falta de conhecimento, ferramentas, incentivo, organização e liderança.

Com o novo sistema de governo a estrutura cientifica investigativa será incorporada, aos (GUARDIÕES FOECIOS), após isso o Brasil terá a melhor perícia, maior eficiência, rapidez e trabalhos conclusivos a níveis científicos.

Mais sobre peritos

O Perito Criminal estuda o corpo (ou objeto envolvido no delito), refaz o mecanismo do crime (para saber o que ocorreu), examina o local onde ocorreu o delito e efetua exames laboratoriais, entre outras coisas. Nos estados onde a Polícia Científica é desvinculada da Polícia Civil, o Perito Criminal, na qualidade de detentor de autoridade científica, atua como Chefe de Polícia Científica.

O perito criminal é de rigor, uma categoria profissional que integra os órgãos de segurança, em sua atividade investigativo-científica, de marcante relevância para o Poder Judiciário. Diferentemente das Polícias Civis e do Ministério Público, cuja função se alicerça na suspeita e na acusação, os Juízes de Direito e Peritos Criminais se baseiam na imparcialidade de aferição das provas.


Ingresso.


O ingresso na carreira é obtido obrigatoriamente por concurso público, que pode ser de provas ou de provas e títulos. Embora o Código de Processo Penal não faça diferenciações entre os tipos de Peritos, comumente nas Polícias Civis dos estados eles são divididos em Perito Criminal e Médico Legista.

O cargo de Perito Criminal ou Criminalístico (podendo ser estadual ou federal) exige formação de nível superior em qualquer área do conhecimento, sendo que diversas Polícias exigem formação específica, por exemplo: Biologia, Biomedicina, Computação, Contabilidade, Direito, Engenharias, Farmácia, Física, Fonoaudiologia, Matemática, Medicina, Psicologia, Medicina Veterinária, Química, dentre outras. Já o cargo de Perito Legista geralmente subdivide-se em Perito Médico-Legista (cargo privativo de médico), Perito Odonto-Legista (cargo privativo de dentista). Os Peritos Criminais geralmente trabalham em locais de crime (perícias de natureza externa) e nos Institutos de Criminalística (natureza interna), enquanto os Médicos Legistas geralmente trabalham nos Institutos Médicos Legais (IMLs), em conjunto com os Odonto-Legistas e Farmacêutico-legistas, responsáveis pelas análises das vísceras e demais vestígios coletados durantes os exames de corpo de delito, seja no morto (de cujus) ou na pessoa viva.

Prova Pericial.


A perícia criminal, requisitada pela Autoridade Policial, Ministério Público e Judiciário, é a base decisória que direciona a investigação policial e o processo criminal. A prova pericial é indispensável nos crimes que deixam vestígio, não podendo ser dispensada sequer quando o criminoso confessa a prática do delito.

A perícia é uma modalidade de prova que requer conhecimentos especializados para a sua produção, relativamente à pessoa física, viva ou morta, implicando na apreciação, interpretação e descrição escrita de fatos ou de circunstâncias, de presumível ou de evidente interesse judiciário.

O conjunto dos elementos materiais relacionados com a infração penal, devidamente estudado por profissionais especializados, permite provar a ocorrência de um crime, determinando de que forma este ocorreu e, quando possível e necessário, identificando todas as partes envolvidas, tais como a vítima, o criminoso e outras pessoas que possam de alguma forma ter relação com o crime, assim como o meio pelo qual se perpetrou o crime, com a determinação do tipo de ferramenta ou arma utilizada no delito.

Apesar de o laudo pericial não ser a única prova, e entre as provas não haver hierarquia, ocorre que, na prática, a prova pericial acaba tendo prevalência sobre as demais. Isto se dá pela imparcialidade e objetividade da prova técnico-científica enquanto que as chamadas provas subjetivas dependam do testemunho ou interpretação de pessoas, podendo ocorrer uma série de erros, desde a simples falta de capacidade da pessoa em relatar determinado fato, até o emprego de má fé, onde exista a intenção de distorcer os fatos.

A perícia criminal encontra-se atualmente em processo de expansão no Brasil, com início de valorização por parte das autoridades, mas em curso demasiadamente lento, o que faz com que o Perito Criminal ainda seja visto através de uma fachada de filmes de Hollywood, o que não se aplica à realidade brasileira.

A execução das perícias criminais é de competência exclusiva dos Peritos Criminais. Essa afirmação é reforçada pelo Art. 25 da Lei Geral da Polícia Civil (Projeto de Lei 1949/07), que caracteriza a figura do Perito Criminal como essencial para o funcionamento da Polícia Judiciária ou da Polícia Científica, nos estados onde esta estiver em operação.

Características Processuais dos Peritos.


São órgãos estáticos, à semelhança dos Juízes;
São órgãos dotados de formação universitária plena;
São órgãos vinculados a entidades de classe (CRQ, CRF, CRFa, CREAA, CRP, CRM), ao contrário dos Juízes que não estão filiados à OAB;
Transformam-se em órgãos dinâmicos, quando regularmente requisitados por autoridade competente (policial, policial militar, judiciária penal, judiciária militar), como os Juízes, ao receberem a denúncia ou a queixa.


Atribuições Legais


São atribuições legais dos Peritos Criminais:
Supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias criminais em geral;
Planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas;
Fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e processos criminais;
Promover o trabalho especializado de investigação e pesquisa policial;
Executar atividades técnico-científicas de nível superior de análises e pesquisas na área forense;
Proceder a levantamentos topográficos e fotográficos e a exames periciais, laboratoriais, Odonto-legais, químico-legais e micro balístico;
Emitir parecer sobre trabalhos criminalísticos;
Produzir laudos periciais;
Elaborar estudos estatísticos dos crimes em relação à criminalística;
Praticar atos necessários aos procedimentos das perícias policiais criminais;
Executar as atividades de identificação humana, relevantes para os procedimentos pré-processuais judiciais;
Desempenhar atividades periciais relacionadas às atribuições legalmente reservadas às classes profissionais a que pertencem.


Atividades Desenvolvidas


As atividades desenvolvidas pelos Peritos são de grande complexidade e de natureza especializada, tendo por objeto executar com exclusividade os exames de corpo de delito e todas as perícias criminais necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de: Acidentes de Trânsito, Auditoria Forense, Balística Forense, Documentos copia, Engenharia Legal, Perícias Especiais, Fonética Forense, Identificação Veicular, Informática, Local de Crime Contra a Pessoa, Local de Crime Contra o Patrimônio, Meio Ambiente, Multimídia, Papiloscopia, dentre outros.

A função mais relevante do Perito Criminal é a busca da verdade material com base exclusivamente na técnica. Não cabe ao Perito Criminal acusar ou suspeitar, mas apenas examinar os fatos e elucidá-los. Desventrar todos os aspectos inerentes aos elementos investigados, do ponto exclusivamente técnico.

Armamento Utilizado.


Os Peritos Criminais, bem como os demais policiais da área científica, diferem da maioria dos policiais civis e militares pelo fato de não praticarem atos de policiamento ostensivo ou preventivo especializado. Sendo a atividade das Polícias Científicas (e dos Departamentos Técnico-Científicos das Polícias Civis) de natureza estritamente pericial, é praticamente nula a existência de armamento pesado (como fuzis e submetralhadoras) em posse de Peritos Criminais e policiais técnico-científicos.

Ainda assim, como se trata de cargos de natureza policial, sujeitos a trabalhos em locais de crime de variada periculosidade e com deslocamento feito em viaturas devidamente caracterizadas, a maioria dos Peritos está dotada de pistolas, revólveres e espingardas.

As principais armas de fogo utilizadas pelos Peritos Criminais dos estados são as pistolas Taurus nacional, de calibre. 40 S&W dos modelos: Taurus PT 100, Taurus PT 940, Taurus PT 640, Taurus PT 24/7, enquanto os Peritos Criminais Federais adotam como padrão a pistola Glock austríaca, de calibre 9 mm Luger, nos modelos G17, G19 e G26.

Em alguns estados da federação a Polícia Científica se organiza de forma independente da Polícia Civil. Com o estatuto do desarmamento, houve a perda do porte de arma. Um projeto de lei de 2006 esta em tramitação para reavê-lo! Acompanhe aqui:

Remuneração


O salário médio de um Perito Criminal em início de carreira no Brasil é de R$ 5.040,20 - sendo o menor salário o pago pelo Estado do Mato Grosso do Sul (R$ 3.100,00) e o maior salário o pago pela Polícia Federal e pela Polícia Civil do Distrito Federal (R$ 13.368,68).

Por ser uma carreira de nível superior tanto quanto a de Delegado de Polícia, há tempos os Peritos Criminais defendem a isonomia salarial e funcional entre as carreiras. Opiniões discordantes existem, entretanto, considerando que a função dos Peritos se baseia na imparcialidade de aferição das provas, a semelhança dos Juízes de Direito, a equiparação salarial deveria ser feita com estes últimos. Atualmente quatro Polícias brasileiras possuem o mesmo salário para as carreiras de Perito e Delegado: a Polícia Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal, a Polícia Civil de Rondônia e a Polícia Civil de São Paulo. Em Santa Catarina a diferença na remuneração entre Perito e Delegado, independente da classe, está em uma gratificação fixa de R$ 2.000,00, pago a Delegados.

Salários dos Peritos Criminais

UF

Salário (Referência)

Órgão

Direção

PF

R$ 14.037,11 (Referência: Concurso Edital 010/2012)

Policia Federal

Perito Criminal

DF

R$ 14.037,11 (Referência:Lei 12804/13 DF)

Polícia Civil

Perito/Legista

RR

R$ 9.286,31 (Referência: DOE-RR 04/07/2012)

Polícia Civil

Perito/Legista

PE

R$ 8.789,82 (Vencimento + gratificações - Referência: Lei Complementar 187/11)

GGPOC

Perito/Legista

TO

R$ 8.859,84 (Referência: Lei Estadual 2.708 de 2013)

SPTC

Comissionado

BA

R$ 8.208,53 (Vencimento sem as gratificações)

DPT

Perito Criminal

RO

R$ 8.085,44 (Referência: Edital junho/ 2012)

Polícia Civil

Perito/Legista

AP

R$ 7.750,00 (Vencimento sem as gratificações - DOE nº. 4711, de 06/04/2010)

POLITEC

Perito/Legista

MG

R$ 7.625,49 (Vencimento + gratificações -Ref: Edital 02/2013 - Lei 4.387/10)

Polícia Civil

Perito/Legista

SP

R$7.521,92 (Vencimento + gratificações) Ref. Edital Out/2012)

SPTC

Perito/Legista

AC

R$ 7.680,00 (Vencimento + gratificações - Referência: 03/2010)

Polícia Civil

Perito/Legista

MT

R$ 7.216,61 (Lei 9739/2012)

POLITEC

Perito/Legista

RN

R$ 7.200,00 (Valor Informado)

ITEP

Perito/Legista

PR

R$ 7.149,98 (Referência: ANEXO VIII DO DECRETO Nº 5393/2012)

Polícia Científica

Perito/Legista

MA

R$ R$ 7.069,18  (Referência: Lei 9664/12 Anexo IVA – Quando a.1.2)

Polícia Civil

Perito/Legista

RJ

R$ R$ 6.850,80 (Lei 3586/2001 e Lei 5767/2010)

Polícia Civil

Perito/Legista

PB

R$ 6.444,67 (DOE-PB 06/03/2012)

IPC

Perito/Legista

PA

R$ 6.033,00 (Ref.: 01/08 - Lei 7.083, 14/01/08)

CPC

Perito/Legista

RS

R$ 5.996,67 (Venc.Base2012+risco vida)

IGP

Perito/Legista

AL

R$ 5.972,57 (Lei 7.439 de 27/12/2012)

CPFOR

Comissionado

SC

R$ 5.860,00 (Lei 15.156/2010)

IGP

Perito/Legista

AM

R$ 5.818,03 (Referência: 04/2010)

Polícia Civil

Delegado

GO

R$ 5.214,02 (Subsídio - Lei 16.897, 26/01/2010. 08/12)

SPTC

Perito/Legista



Autonomia Hierárquica

Como consequência dos protestos, bem como da supracitada valorização das carreiras envolvidas na perícia criminal, muitos estados separaram suas Polícias Científicas das Polícias Civis, resultando em autonomia funcional e hierárquica para os Peritos e seus subordinados.

À luz da Constituição Federal, a função do Perito Criminal deve ser autônoma e independente. Sendo a perícia técnica elemento essencial para encontrar-se a verdade material, na esmagadora maioria dos casos, o Perito está afeito, em primeiro lugar, ao Poder Judiciário, mesmo quando requisitado antes pela Polícia, para elaborar e perfilar a prova pericial. Servindo a perícia técnica a tantas instituições, não está, contudo, subordinada a nenhuma delas.

Exemplificando-se, no Instituto de Polícia Científica da Paraíba, cabe aos Peritos executar atividades técnico-científicas de nível superior, de direção, coordenação, planejamento e de controle técnico-administrativo, em conformidade com o Artigo 236 da Lei Complementar nº. 85 de 12 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado em 13 de agosto de 2008 (Lei Orgânica da Polícia Civil da Paraíba).

 “Ao delegado de polícia de carreira compete à direção da polícia judiciária, a ele ficando subordinados hierarquicamente os escrivães e os agentes de polícia".

 “À polícia técnico-científica compete auxiliar a polícia judiciária, realizando as perícias e demais providências probatórias por esta requisitadas, mas sem vínculo de subordinação hierárquica em relação aos seus integrantes".

Os artigos 275 a 280 do CPP relacionam o Perito entre os funcionários da justiça, e sujeitam o Perito, exclusivamente, à disciplina judiciária, vale dizer, à lei. Não está subordinado a ninguém, no que diz respeito à sua área de atuação, que é ofertar elementos sobre a verdade material do que está sendo investigado ou examinado em juízo.

Reza o artigo 275 do CPP, que "o perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária", deixando clara a subordinação exclusiva à lei. Os demais artigos (276 a 280) estão apenas relacionados à responsabilidade de aceitação das tarefas, que, como qualquer autoridade, a não ser em casos justificáveis, não pode deixar de atuar. Nem o juiz pode negar-se a agir, o mesmo ocorrendo com os membros do Ministério Público, salvo escusa justificável.

Assim, a subordinação hierárquica entre o Perito Criminal e a Autoridade Policial (Delegado de Polícia) é inviável, já que diversos estados adotam uma instituição distinta da Polícia Judiciária para a realização das perícias (as Polícias Científicas) e noutros, onde não há Peritos Oficiais suficientes, estes devem ser nomeados "ad hoc" (Peritos Louvados).

A ausência de hierarquia não significa que os Peritos não devem respeitar seus deveres funcionais, assim elaborações de laudos periciais requisitados pela Autoridade Policial devem ser prontamente atendidas, sob o risco de responsabilidade administrativa (no caso de Perito Oficial) e criminal. O mesmo serve aos Delegados de Polícia, por exemplo, quanto à preservação de locais de crime, já que o Perito tem a possibilidade de lançar no laudo qualquer alteração na cena do crime, trazendo isto responsabilidade criminal e administrativa ao responsável, ou seja, ao Delegado de Polícia.

Uma observação importante é que o Perito é considerado pela Justiça como uma figura detentora de autoridade científica, mas essa autoridade não tem qualquer semelhança com a autoridade de funções típicas de estado, como o Delegado de Polícia (Autoridade Policial) e o Juiz de Direito (Autoridade Judiciária). O termo autoridade denota diversos sentidos, tendo como principais a demonstração de poder e a especialização em uma determinada área, sendo pertinente ao Perito Criminal a segunda definição.



Referências:


1. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manual Operacional do Policial Civil. São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2006, pg. 354
2. http://www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/aso/n181/n181a10.pdf
3. Edital de Concursos nº. 01/2008 - Instituto Geral de Perícias - RS
4. a b c d e http://www.juridicobrasil.com.br/portal/index.php?tipo=5&cod=2&id_artigo=34
5. a b http://www.seguranca.mt.gov.br/politec/importancia.htm
6. a b c Edital Concurso Público n.º 01/2008 - Secretaria de Administração do Mato Grosso do Sul
7. http://www.camara.gov.br/sileg/integras/499781.pdf
8. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manual Operacional do Policial Civil. São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2006, pg. 355
9. a b Art. 64 da Lei nº 5.406/69
10. Edital Concurso Público PC 01-2005 - ACADEPOL/SP
11. a b c d Edital Concurso Público n.º 003/2007, de 12/11/07 - Secretaria de Administração de Tocantins
12. a b Edital Concurso Público n.º 003/2006 - Secretaria de Administração do Piauí
13. Edital Concurso Público n.º 01/2007 - Polícia Científica do Paraná
14. Edital Concurso Público nº. 001/2008 - INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS - SC
15. Art. 12 da Lei Complementar nº. 37, de 9 de março de 2004 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí
16. Art. 13 da Lei Complementar nº. 37, de 9 de março de 2004 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí
17. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1128
18. http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=17
19. http://pt.thefreedictionary.com/autoridade
20. http://www.pericia.net

http://www.periciaoficial-es.com.br
O quimesrismo genético e suas implicações para o mundo do direito
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